A Responsabilidade dos Bancos nos Golpes Digitais e a Atenção Necessária dos Consumidores e Empresários

A Responsabilidade dos Bancos nos Golpes Digitais e a Atenção Necessária dos Consumidores e Empresários

A digitalização dos serviços bancários transformou o modo como lidamos com o dinheiro — e, com ela, surgiram novas formas de vulnerabilidade. Se antes os riscos se limitavam ao extravio de cartões e senhas, hoje os golpes assumem contornos de engenharia social sofisticada, em que criminosos se passam por funcionários das instituições financeiras, manipulando a confiança da vítima para obter acesso remoto a seus dispositivos. É o chamado golpe da mão fantasma ou o golpe da falsa central de atendimento, que se tornou a mais recente expressão do estelionato digital.

O Superior Tribunal de Justiça, atento a essa realidade, consolidou entendimento firme sobre a responsabilidade civil das instituições financeiras. No REsp nº 2.222.059/SP, reafirmou-se que fraudes e delitos praticados por terceiros no ambiente das operações bancárias constituem fortuito interno, integrante do risco da atividade, não afastando o dever de indenizar. A validação de operações atípicas, destoantes do perfil do correntista, revela falha na prestação do serviço e impõe ao banco o dever de ressarcimento integral. A participação da vítima, ainda que aparente, não rompe o nexo causal quando se dá sob indução enganosa — o defeito técnico e operacional permanece na origem do dano.

Na mesma linha, o REsp nº 2.220.333/DF afastou a aplicação da culpa concorrente em casos de golpes de acesso remoto. O Tribunal reconheceu que o consumidor não assume, de modo consciente, o risco de sofrer prejuízo ao seguir instruções de alguém que se apresenta como preposto do banco. Não há liberdade informada, mas sim indução fraudulenta. Assim, a teoria do risco concorrente, que admite mitigação da responsabilidade objetiva quando a vítima contribui para o dano, não se aplica quando a conduta é praticada sob erro provocado por ardil.

Essas decisões refletem a maturidade do sistema jurídico frente à evolução dos crimes digitais. O risco da atividade bancária não se esgota na proteção de senhas: ele abrange a obrigação de desenvolver mecanismos de segurança capazes de detectar transações suspeitas e de se aprimorar continuamente, acompanhando o avanço tecnológico e a criatividade criminosa. A omissão nesse dever caracteriza defeito na prestação do serviço, fundamento da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, se ao banco compete o dever de vigilância, ao consumidor e ao empresário cabe o dever de cautela. A boa-fé não dispensa o cuidado. Nenhuma instituição legítima solicita instalação de programas, fornecimento de senhas ou acesso remoto a computadores pessoais. Cabe ao cliente desconfiar, confirmar canais oficiais e adotar medidas básicas de proteção. O empresário, por sua vez, deve zelar pela segurança de suas operações, especialmente quando utiliza sistemas corporativos conectados à internet, implementando protocolos de acesso e autenticação múltipla.

O panorama atual revela uma verdade inescapável: a confiança no ambiente digital é fruto da soma entre responsabilidade institucional e atenção individual. O banco responde objetivamente por falhas de segurança; o cliente, por sua vigilância. A tecnologia ampliou a conveniência, mas também os riscos — e, nesse cenário, a prudência volta a ser a forma mais moderna de defesa.

Afinal, a responsabilidade é do banco, mas a atenção continua sendo do cliente.

Comentários Yury.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça é uma grande vitória para os consumidores. Ela reconhece que, nos golpes bancários digitais — como o da falsa central de atendimento ou o do acesso remoto —, as vítimas não são culpadas por acreditarem em criminosos que se passam por funcionários do banco. O Tribunal deixou claro que os bancos precisam assumir a responsabilidade por essas situações, porque é parte do risco da própria atividade financeira. Quem lida com o dinheiro das pessoas tem o dever de criar sistemas realmente seguros e de identificar movimentações suspeitas, evitando que clientes sejam enganados. Essa decisão protege quem, muitas vezes, é pego de surpresa pela esperteza e tecnologia dos golpistas.

Mais do que resolver casos individuais, esse julgamento tem um efeito educativo: ele mostra que o consumidor não deve carregar sozinho a culpa por fraudes que só acontecem porque o sistema falhou em protegê-lo. Ao reforçar o dever dos bancos de investir em segurança e prevenir golpes, o STJ ajuda a equilibrar essa relação, lembrando que o cliente é, sim, vulnerável nesse ambiente digital. É uma mensagem importante: o cidadão precisa ter cuidado, claro, mas não pode ser deixado à própria sorte diante de golpes cada vez mais sofisticados. Justiça, aqui, significa garantir confiança e segurança para todos.

 

Artigo Comentado Por Yury Fabiani Bezerra 

 

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