O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto por Divino Pereira da Costa, condenado a 14 anos de reclusão em regime fechado, pelo homicídio qualificado de Valmir Diogo e pela tentativa de homicídio contra outra pessoa, em maio de 2000, em uma lanchonete no município de Feliz Natal (a 130 quilômetros de Sinop).
De acordo com a denúncia do Ministério Público, em 28 de maio de 2000, o acusado efetuou diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas, valendo-se de recurso que dificultou a defesa dos ofendidos. Ao aproximar-se das vítimas pela surpresa, efetuou os disparos, impedindo qualquer possibilidade de reação. Valmir Diogo faleceu em consequência dos tiros, enquanto outro homem sobreviveu com ferimentos leves. Após o crime, o réu fugiu do local.
Em setembro do ano passado, o Tribunal de Justiça já havia negado pedido de habeas corpus que buscava a revogação da prisão imediata do condenado. Na ocasião, a defesa argumentava que a pena de 14 anos era inferior ao patamar de 15 anos estabelecido no Código de Processo Penal para a expedição imediata do mandado de prisão, além de destacar que o paciente tinha 62 anos e sofria de transtornos de ansiedade, tendo permanecido em liberdade durante todo o trâmite processual, que se estende desde 2000.
A desembargadora Juanita Cruz da Silva, relatora do habeas corpus na ocasião, fundamentou a manutenção da prisão no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu que “a exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos”, declarando inclusive a inconstitucionalidade da condição de patamar mínimo de 15 anos para execução imediata da pena.
Na apelação criminal julgada agora, a defesa de Divino Pereira da Costa suscitou preliminares de nulidade, alegando deficiência de defesa, vícios na quesitação e ausência de juntada de mídia contendo depoimento relevante. No mérito, sustentou que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária às provas dos autos e pediu a exclusão da qualificadora.
A Terceira Câmara Criminal do TJMT, no entanto, entendeu que a atuação da defesa em plenário foi efetiva e compatível com o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo demonstração de prejuízo concreto. O tribunal também considerou que o reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima mostrou-se compatível com o contexto fático descrito nos autos, amparado por prova idônea. Com a decisão, a pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado foi mantida, e o recurso foi desprovido. O condenado permanece preso.